25/03/2010

espaço das entidades

INFORMAÇÕES SOBRE RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO A SER ENTREGUE ATÉ 30/04/2010 PARA RFB (anteriormente entregue ao INSS).

Têm-se informações de que algumas unidades da Receita Federal do Brasil - RFB estão enviando às Instituições, uma correspondência sobre a recusa em receber o Plano de Ação das Atividades para 2010 das Entidades Beneficentes de Assistência Social – EBAS em gozo da imunidade (isenção). Na mesma correspondência a RFB estaria alertando da não necessidade de entrega do Relatório Circunstanciado cujo prazo de entrega é até 30/04/2010. As alegações são de que, pela edição da Lei 12.101/2009, os documentos deverão ser entregues em cada órgão responsável e que a partir de então as entidades certificadas não necessitam mais do ato declaratório.

Entendemos que, realmente, ressalvando a discussão da necessidade de Lei Complementar, para o gozo da imunidade (isenção), a Lei 12.101/2009 em seu art. 29 estabelece os critérios da imunidade (isenção), onde fica claro não haver mais a necessidade de requerimento junto a RFB (ou seja, o ato declaratório deixa de ser exigido). Entretanto, como a prestação de contas a ser entregue em 30/04/2010, se refere ao exercício de 2009 (ainda sob a égide da legislação anterior), entendemos que ad cautelam convém entregar para RFB o Relatório Circunstanciado das EBAS que usufruem da imunidade (isenção), pelas seguintes razões:

1. A Lei 12.101/2009 ainda não foi regulamentada.

2. Ditos órgãos responsáveis (MEC, MS e MDS), quando solicitados, ainda não informam nada a respeito, embora já estejam recebendo os processos de renovação de Certificação das EBAS, conforme sua área de atuação (educação, saúde ou assistência social).

3. O Art. 209 do Decreto 3.048/99 e o Art. 236 da IN RFB nº 971 de 13/11/2009, até o presente momento estão em plena vigência, salvo que a Unidade da RFB, ao se negar a receber o Relatório Circunstanciado, demonstre que tais dispositivos foram revogados.

4. A Entidade que não entregar corre o risco de ser penalizada por descumprimento de uma obrigação acessória, conforme o próprio Decreto 3.048/99 e a IN RFB nº 971/2009, sujeita a sanções e penalidades prevista nos dispositivos legais aludidos.

Assim, visando prestar uma orientação para as Instituições, sugerimos que insistam em entregar o Relatório e, caso realmente a Unidade da RFB se negue definitivamente a recebê-lo, enviem-no pelo correio por AR para o endereço da respectiva Unidade da RFB de sua jurisdição, aos cuidados do gerente da unidade ou setor de protocolo ou filantrópicas. Guardem o protocolo de envio.
 
Fonte: BM - APOIO EM ADMINISTRAÇÃO Ltda.
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