26/04/2010

não obrigatoriedade da prestação de conta junto SRB

A Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 22 de abril de 2010, revogou a obrigatoriedade na apresentação da prestação de contas junto a Secretaria da Receita do Brasil – SRB, prevista para 30 de abril de cada ano para as organizações sociais.
Desta forma, é oficializada a não necessariedade da entrega da mesma.
Foram revogados, entre outros, os artigos 236 a 239, e 245, relativos a entidades de assistência social da INSTRUÇÃO NORMATIVA 971 de 13 de novembro de 2009 .

Publicado no DOU de 23.4.2010.
Veja mais: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2010/in10272010.htm
Dispositivos revogados:
Seção V

Do Relatório de Atividades
(Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)
Art. 236. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, a unidade da RFB da jurisdição de sua sede, mediante protocolo, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, em que constem, sem prejuízo de outros dados que a entidade ou a RFB julgarem necessários:(Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)
I - informações cadastrais, em conformidade com o Anexo X, relativas:
a) à localização da sede da entidade;
b) ao nome e à qualificação dos responsáveis pela entidade;
c) à relação dos estabelecimentos e das obras de construção civil vinculados à entidade, identificados pelos respectivos números do CNPJ ou da matrícula CEI;
II - resumo de informações de assistência social, com o valor da isenção usufruída, a descrição sumária dos serviços assistenciais, nas áreas de assistência social, de educação ou de saúde, a quantidade de atendimentos que prestou e os respectivos custos, conforme modelo constante do Anexo XI;
III - descrição pormenorizada dos serviços assistenciais prestados.
Art. 237. O relatório de atividades, previsto no art. 236, deverá ser instruído com os seguintes documentos:(Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)
I - cópia do Ceas vigente ou prova de haver requerido sua renovação, caso tenha expirado o prazo de validade desse Certificado;
II - cópia de certidão fornecida pelo Ministério da Justiça que comprove a regularidade da entidade naquele órgão;
III - cópia de certidão ou de documento que comprove estar a entidade em condições de regularidade no órgão gestor de assistência social estadual ou municipal ou do Distrito Federal;
IV - cópia de certidão ou de documento fornecido pelo órgão competente que comprove estar a entidade em condição regular para a manutenção da titularidade de utilidade pública estadual ou municipal ou do Distrito Federal;
V - cópia do acordo ou da convenção coletiva de trabalho, quando necessários;
VI - cópia do balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício com discriminação de receitas e despesas, demonstração de mutação de patrimônio e notas explicativas;
VII - cópia do convênio com o SUS, para a entidade que atua na área da saúde;
VIII - relação nominativa dos alunos bolsistas contendo filiação, endereço, telefone (se houver), Cadastro da Pessoa Física (CPF) (dos pais/responsáveis e bolsistas), custo e percentual da bolsa, para a entidade que atua na área da educação;
IX - cópia da planilha de custo de apuração do valor da mensalidade de que trata a Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, na forma estabelecida pelo Decreto nº 3.274, de 6 de dezembro de 1999, para a entidade que atua na área da educação;
X - cópia de certidão ou de documento expedido pelo Ministério da Educação que comprove o efetivo cumprimento das obrigações assumidas em razão da adesão ao Prouni.
Art. 238. A falta de apresentação à RFB do relatório anual circunstanciado ou de qualquer documento que o acompanhe, constitui infração à obrigação acessória prevista no inciso VI do art. 47, conforme § 2º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991.(Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)
Art. 239. A simples entrega do relatório anual de atividades pela entidade e o respectivo protocolo na RFB não implica reconhecimento do direito à isenção.(Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)

Seção VIII
Das Disposições Especiais

Art. 245. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, além das outras obrigações previstas neste Capítulo, é também obrigada: (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)

I - a apresentar, perante a unidade da RFB da jurisdição de seu estabelecimento matriz, até 31 de janeiro de cada ano, o plano de ação das atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso;
II - a manter, em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e a portadores de deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais, que deverá medir, no mínimo, 30cm (trinta centímetros) de altura e 50cm (cinquenta centímetros) de comprimento, conforme Resolução CNAS nº 178, de 10 de agosto de 2000, publicada no Diário Oficial da União, de 15 de agosto de 2000.


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