02/08/2011

Lei do Suas confirma obrigatoriedade dos recursos da assistência social

Artigos da lei sancionada pela presidenta Dilma e parecer da AGU esclarecem os
repasses de recursos e a autorização para pagamento dos servidores

A Lei 12.435/2011, também conhecida como Lei do Suas, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff no dia 6 de julho, aborda importantes tópicos, entre os quais a obrigatoriedade do repasse de recursos de forma regular e automática e a autorização para pagamento dos servidores públicos efetivos, referendadas pelo parecer da Advocacia-Geral da União (AGU), assim como os principais artigos da nova legislação, que altera a Lei 8.742/93.

Um dos pontos principais é o Artigo 6º-E, que diz que "os recursos do cofinanciamento do Suas, destinados às ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo CNAS", que deverá ser publicado em breve.

Em seu parágrafo único, explica que "a formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários, conforme deliberações do CNAS".

No que concerne às competências, os artigos 12 a 15 explicitam as atribuições de cada ente federado, acrescentando itens e dando nova redação e clareza a alguns deles. O 12, que trata do papel da União, enumera: responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição Federal; cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito nacional; atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência; realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar Estados, Distrito Federal e Municípios para seu desenvolvimento.

Aos estados, de acordo com o Artigo 13, compete destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social; cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local; atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência; estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social; prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado; realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar os Municípios para seu desenvolvimento.

Como atribuições do Distrito Federal, o Artigo 14 define: destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos de Assistência Social do Distrito Federal; efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral; executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; atender às ações assistenciais de caráter de emergência; prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei; e cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local.
 
    Ana Nascimento/MDS       
   
  
 A presidenta Dilma e a ministra Tereza na sanção da Lei do Suas    
       

Por fim, cabe aos municípios, conforme o Artigo 15, destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social; efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral; executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; atender às ações assistenciais de caráter de emergência; prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei; cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local; e realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito.

Fundo a fundo – As transferências fundo a fundo são objeto dos artigos 30 e 30-A. O primeiro define como "condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil; Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social; e Plano de Assistência Social".

O parágrafo único aponta ainda, como condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, "a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à assistência social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999", conforme havia sido incluído pela Lei nº 9.720, de 30 de novembro 1998.

Objeto do Artigo 30-A, acrescido pela Lei 12.435/2011, "o cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de assistência social no Suas se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas três esferas de governo".

Por fim, em seu parágrafo único, diz que "as transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência social efetuadas à conta do orçamento da seguridade social, conforme o art. 204 da Constituição Federal, caracterizam-se como despesa pública com a seguridade social, na forma do art. 24 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000".

Confira aqui o parecer da AGU, que fundamenta esses artigos.
   
   
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