29/09/2011

CNAS - perguntas e respostas sobre inscrições de Entidades

Com o objetivo de divulgar e esclarecer informações sobre a inscrição no
Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS-SP, encaminhamos para
conhecimento o texto do documento "perguntas e respostas sobre inscrição" do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS:


Perguntas Freqüentes Relacionadas à Inscrição de

Entidades de Assistência Social nos

Conselhos Municipais de Assistência Social e do Distrito Federal




1. Onde localizar os procedimentos para inscrição de entidade de assistência
social, bem como de serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho
Municipal de Assistência Social?


O Conselho Nacional publicou a Resolução CNAS nº 16/2010 que define os
parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de
assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do
Distrito Federal. Essa resolução está disponível em:
www.mds.gov.br/cnas/legislacao
.



2. O Conselho Municipal de Assistência Social e CAS/DF devem seguir a
Resolução CNAS nº16/2010?




 Conforme define a Loas (caput art. 9º) "o funcionamento das entidades e
organizações de Assistência Social depende de prévia inscrição no respectivo
Conselho Municipal de Assistência Social ou do Distrito Federal, conforme o
caso".

E, em seu art. 7º a Loas dispõe que "as ações de assistência social, no
âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as
normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS)".

Em complemento essa determinação, o inciso II do art. 18 da Loas define como
competência do CNAS "normatizar as ações e regular a prestação de serviços
de natureza pública e privada no campo da assistência social". Além disso,
segundo o inciso V deste artigo, é competência do CNAS "zelar pela
efetivação do sistema descentralizado participativo de assistência social".

Desta forma, o CNAS, no exercício de suas competências legais delegadas a
esse pela Loas, publicou a Resolução CNAS nº 16/2010, visando padronizar os
procedimentos de inscrição nos Conselhos Municipais.

A publicação desta resolução é uma resposta a uma demanda antiga dos
Conselhos sobre a necessidade de orientações e regulamentação nesta área de
modo a dar mais segurança e clareza, tanto para os conselhos quanto para as
entidades, sobre procedimentos, critérios e princípios para a inscrição.

Assim, considerando as competências legais do CNAS e considerando que as
entidades para estarem em pleno funcionamento devem estar inscritas no
Conselho Municipal de Assistência Social e devem observar as normas do
Conselho Nacional nas suas ações, afere-se que é competência legal do CNAS
regulamentar os parâmetros nacionais de inscrição de entidades de
assistência social nos Conselhos de Assistência Social. E, portanto, os
Conselhos de Assistência Social, em relação ao assunto aqui abordado, devem
seguir as orientações do CNAS.





3. O Conselho Municipal de Assistência Social deve inscrever entidades de
saúde e educação?




  Não. Porque nos termos da Lei 12.101/2009, publicada em 27 de novembro de
2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de
assistência social - CEBAS, e no Decreto nº 7.237/2010 apenas os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais devem ser inscritos nos
CAS.

  Outrossim, a Resolução CNAS nº 16/2010 trata em seu artigo 11 que as
entidades sem fins econômicos que não tem ação preponderante na assistência
social devem inscrever seus  serviços, programas, projetos e benefícios de
assistência social nos CAS.

  É importante ressaltar que os serviços ofertados por essas entidades devem
estar em conformidade com a Tipificação Nacional de Serviços
Socioassistenciais (aprovada pela Resolução CNAS nº 109/2009) e com os
critérios estabelecidos pelo Decreto 6.308/2007.





4. A quem cabe acompanhar e fiscalizar a rede socioassistencial (pública e
privada)?


  A fiscalização é uma das atribuições dos Conselhos Municipais de
Assistência Social e do CAS/DF, independente do repasse ou não de recursos
públicos (conforme § 2º do art. 9º da LOAS e art. 3º do Decreto nº
6.308/2007).

  O objetivo é verificar a qualidade dos serviços, projetos e programas
prestados pela rede socioassistencial, no sentido de aprimorá-los (art. 9º
da Resolução CNAS nº 237/2006).

  Os Conselhos Municipais devem verificar, conforme disposições da Lei
8.742/93 - Loas,

NOB/SUAS e orientações do Tribunal de Contas da União - TCU, se:

  a) A entidade ou organização de assistência social está inscrita no
Conselho Municipal de Assistência Social;

  b) A entidade ou organização de assistência social desenvolve as
atividades de acordo com as informações prestadas por no seu Plano de Ação;

  c) Os recursos repassados pelo poder público nos três níveis de governo
são aplicados corretamente pela entidade;

  d) A entidade ou organização de assistência social incorreu em
irregularidades na aplicação dos recursos repassados pelos poderes públicos;


  e) A entidade ou organização observa, no desenvolvimento de suas ações, os
princípios previstos no artigo 4º da LOAS.

  Vale destacar que quando o Conselho Municipal constatar irregularidades
que caracterizem descumprimento, negligência das normas pertinentes à
Política Pública de Assistência Social, dever á primeiramente orientar e
acompanhar a entidade para a adequação de suas ações. Em caso de não
observância o conselho deve comunicar aos órgãos competentes, dentre esses a
Secretaria Municipal de Assistência Social, para ciência e providências
devidas. Além disso, o Conselho Municipal deve acionar o Ministério Público
quando verificar descumprimento dos direitos e deveres subscritos na
legislação vigente.





5. O Conselho Municipal pode inscrever instituições públicas que ofertam
serviços socioassistenciais?





  Não. Conforme define o caput do art. 9º da Loas as entidades de
assistência social para o seu regular funcionamento devem estar inscritas
nos Conselhos Municipais de Assistência Social.

  É característica essencial das entidades e organizações de assistência
social " ser pessoa jurídica de direito privado, associação ou fundação,
devidamente constituída, conforme disposto no art. 53 do Código Civil
Brasileiro" (inciso I, art. 1º da Resolução CNA nº 191/2005 e inciso I art.
3º da Resolução CNAS nº 16/2010).

  Desta forma, as instituições de direito público, e os serviços por estas
prestados, por não

cumprirem com os critérios acima citados não deverão ser inscritos nos
Conselho Municipais de Assistência Social.



6. Os Conselhos podem inscrever entidades de acolhimento para idosos que
contribuem financeiramente para a manutenção de seus serviços?


  Sim. Considerando que a  Resolução CNAS nº 109/2009, que aprova a
Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, tipifica como serviço
de assistência social de alta complexidade o acolhimento institucional para
idosos, essas entidades podem se inscrever deste de que cumpram os
requisitos definidos da  Resolução CNAS nº 16/2010.

  Apesar da Assistência Social ser uma Política não contributiva e de
abrangência universal, conforme dispõe a Lei 8.742/93, Lei Orgânica de
Assistência Social - Loas, existem algumas ressalvas. A Lei 10.741/2003 -
Estatuto do Idoso, estabelece que "no caso de entidades filantrópicas, ou
casa-lar, facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da
entidade". A referida lei define que cabe ao Conselho Municipal do Idoso ou
o Conselho Municipal de Assistência Social estabelecer a forma que se dará
essa participação, sendo que essa não poderá exceder a 70% (setenta por
cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social
recebido pelo idoso (§ 1º e 2º, art. 35, Lei 10.741/2003).

  Assim, o Conselho Municipal ao inscrever deverá verificar junto ao
Conselho dos Direitos do Idoso ou junto as suas Resoluçes se já foi
estabelecida a forma de participação prevista no artigo 35, § 1º da Lei
10.741/2003.

  Entretanto, é necessário frisar que a entidade que busca a Certificação
deverá observar os

requisitos estabelecidos na Lei 12.101/2009 e Decreto 7.237/2010.



7. No caso de entidades com atuação em mais de um município, como o CMAS
procederá à inscriço?




O Decreto 6.308/2007 dispõe, no art. 3º, § 1º, que "na hipótese de atuação
em mais de um Município ou Estado, as entidades e organizações de
assistência social deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e
benefícios no Conselho de Assistência Social do respectivo Município que se
pretende atingir, apresentando, para tanto, o plano ou relatório de
atividades, bem como o comprovante de inscriço no Conselho Municipal de sua
sede ou de onde desenvolve suas principais atividades".



  E, conforme a  Resolução CNAS nº 16/2010, deverão apresentar ao Conselho
do município:

  I - requerimento, conforme o modelo anexo II, da citada  Resolução;

  II - plano de ação;



 III - comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou onde desenvolva o
maior número

de atividades, nos termos do §1º e §2º do art. 6º e do art. 7º daquela
Resolução;



  Assim, a entidade já inscrita em um município, ao atuar em outro, deverá
inscrever apenas os serviços, programas, projetos ou benefícios no CAS dessa
nova localidade.



8. Considerando que a entidade já está inscrita no CAS deverá se inscrever
novamente após a publicação da Resolução CNAS nº 16, em maio de 2010? E qual
é o prazo?




 Sim. A entidade deverá se 'reinscrever' no respectivo Conselho, observando
os critérios estabelecidos na Resolução CNAS nº 16/2010. Importante
mencionar que o prazo para a inscrição nesse novo formato está estabelecido
no artigo 20 da citada Resolução, sendo até abril de 2012.



9. A quem o Conselho Municipal e do DF deve encaminhar a documentação
apresentada pela entidade?




 Os conselhos municipais e do DF, após a realização da inscrição da
entidade, deverão enviar a documentação ao órgão da administração pública
responsável pela gestão da política de assistência social, para as
providências estabelecidas no inciso IV, artigo 12  Resolução CNAS nº
16/2010.

  Orienta-se aos conselhos que esse encaminhamento seja realizado por meio
de memorando ao órgão da administração pública responsável pela gestão da
política de assistência social, e essa comunicação deverá estar
protocolizada nos registros do CAS. Recomenda-se que esses

procedimentos de envio constem em  Resolução específica aprovada pelo CAS.




10. O que deve conter no Plano de Ação a ser entregue pelas entidades ao
Conselho no ato da solicitação da inscriço e anualmente, conforme Resolução
CNAS nº 16/2010?




 O Plano de Ação a que trata a citada Resolução refere-se às atividades que
a entidade

executará no ano posterior ao pedido de inscrição e, posteriormente, a cada
dia 30 de abril, conforme art. 14 da  Resolução nº 16/2010.

  Ressalta-se que não há um modelo padrão para o Plano de Ação. Todavia, as
informações devem atender ao disposto no inciso III do artigo 3º da citada
Resolução, a saber: as finalidades estatutárias; seus objetivos; as origens
dos recursos; descrição da infraestrutura; a identificação de cada serviço,
projeto, programa ou benefício socioassistencial, informando
respectivamente:

1) público alvo;

2) capacidade de atendimento;

3) recurso financeiro utilizado;

4) recursos humanos envolvidos;

5) abrangência territorial; e

6) demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que
serão utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução,
avaliação e monitoramento.



11- Como o Conselho poderá verificar se a entidade aplica suas rendas, seus
recursos e eventual resultado operacional integralmente no território
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais?




  O Conselho deve verificar, no ato da inscrição, se o estatuto contém todos
os requisitos disposto no inciso II do art. 3º da Resolução CNAS 16/2010.
Além disso, deve verificar se há correspondência entre as informações
apresentadas no Plano de Ação.

  Recomenda-se que os CAS, ao efetivarem seus Planos de Acompanhamento
previsto no art. 13 da  Resolução CNAS 16/2010, estruturem-se para o
exercício do controle social, de modo a verificar a efetivação das
informações contidas nos relatório de atividades.



12. O Conselho pode requisitar outros documentos para a inscrição além
daqueles definidos na Resolução CNAS nº 16/2010?




  Recomenda-se aos Conselhos que solicitem às entidades apenas os documentos
dispostos na  Resolução CNAS nº 16/2010.



13. As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP´s podem
se inscrever nos Conselhos de Assistência Social?


  Sim, as entidades qualificadas como OSCIP  podem se inscrever nos
Conselhos de Assistência Social, desde que sejam entidades de assistência
social (devem cumprir com os critérios estabelecidos no Decreto 6.308/2007,
na  Resolução CNAS nº 16/2010 e na Tipificação Nacional de Serviços
Socioassistenciais aprovada pela  Resolução CNAS nº 109/2009), uma vez que o
objetivo da inscrição é integrar as entidades à rede socioassistencial.



14. As entidades religiosas poderão ser inscritas nos Conselhos de
Assistência Social?




Em conformidade com o parágrafo único do art. 1° da Resolução CNAS
n°191/2005 "Não se

caracterizam como entidades e organizações de assistência social as
entidades religiosas, templos, clubes esportivos, partidos políticos,
grêmios estudantis, sindicatos, e associações que visem somente ao benefício
de seus associados que dirigem suas atividades a público restrito, categoria
ou classe".

Diante disso, podemos afirmar que as entidades religiosas, por si só, não
são entidades de assistência social; todavia, aquelas que são de assistência
social deverão ser inscritas. As que atuam de forma preponderante em outras
áreas e que executam serviços, programas, projetos e ou benefícios
socioassistenciais, deverão inscrevê-los, conforme definido na  Resolução
CNAS nº16/2010.

  O Art. 6° da resolução CNAS nº 16/2010 define que: "A inscrição dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos
de Assistência Social Municipais e do Distrito Federal é o reconhecimento
público das ações realizadas pelas entidades e organizações sem fins
econômicos, ou seja, sem fins lucrativos, no âmbito da Política de
Assistencia Social". Em seus dois parágrafos esclarecem que os serviços de
atendimento deverão estar de acordo com a  Resolução CNAS n° 109/09, que
trata da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais; enquanto que
os serviços de assessoramento, defesa e garantia de direitos deverão estar
de acordo com o Decreto n° 6.308/2007.

  O Art. 7° da Resolução CNAS n°16/2010 traz os critérios cumulativos que
devem ser considerados para a inscrição das entidades de assistência social,
bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.









Atenciosamente,







Filipe Santoro Santos

Supervisão de Planejamento e Observatório da CAS Centro-Oeste
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