O Fórum da Assistência Social da Cidade de São Paulo encaminhou ao Sr. Paulo França Piva - 1º Procurador de Justiça - Área de Inclusão Social Pedidos de Providências instrução referente ao Protocolo 00363544/12 e 0029809/12.
Exmo. Sr. JOSÉ PAULO FRANÇA PIVA – 1º Procurador de Justiça – Área de Inclusão Social. Rua Riachuelo nº 115.
Assunto: Protocolo nº 0036544/12 - Pedido de Providências.
FÓRUM DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – FAS, entidade já qualificada em manifestação anterior, vem, respeitosamente, agregar informações adicionais ao anterior.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Para que Vossa Senhoria possa deliberar as providências a tomar, visando implementar efetivamente a Assistência Social na cidade de São Paulo.
I – DA PRECARIEDADE QUE PODE CAMINHAR PARA A INVIABILIDADE DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS
1. DD. Promotor. Como é de conhecimento público a Assistência Social às pessoas em situação de vulnerabilidade social, na cidade de São Paulo é prestada de modo mais expressivo por entidades privadas, que mantém Convênios com a Prefeitura de São Paulo;
2. Concorrem para a prestação dos serviços socioassistenciais, tanto os recursos materiais (prédios, instalações, manutenção, etc) quanto os recursos humanos. Para cobrir os gastos decorrentes destes serviços socioassistenciais, as entidades necessitam cada vez mais de recursos públicos (vindo dos Convênios) eis que há um natural retraimento de doações numa sociedade que já suporta elevada carga tributária, figurando o Brasil como 14º país que mais cobra impostos de seus cidadãos no mundo.
3. A pressão sobre os custos das entidades socioassistenciais tem deixado muitas delas em situação difícil, quando não, com a perda de valiosos empregados que acabam por migrar para outros setores, onde facilmente serão melhor remunerados. Por outro lado, as entidades sofrem a justa pressão dos Sindicatos de Trabalhadores que reivindicam os reajustes de salários para fazer face aos aumentos do custo de vida decorrentes da inflação.
4. A Lei Orgânica da Assistência Social, no Art. 6º-B, afirma que as proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação (incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) e no mesmo artigo, § 3º , afirma que as entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS celebrarão convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução, garantido financiamento integral, pelo Estado, de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011).
5. Nos últimos anos, as entidades socioassistenciais não obtiveram sequer a reposição da inflação, tendo recebido em maio de 2.010 um reajuste de 19% (com efeito retroativo a janeiro de 2.010), sendo estes valores referentes as reposição das perdas pelas entidades sociais no período entre julho de 2.006 à agosto de 2.009. Por outro lado, a arrecadação de impostos na cidade de São Paulo teve aumento real nos últimos cinco anos, mostrando, claramente, que existem recursos públicos para serem empregados na assistência social.
6. O próprio COMAS – Conselho Municipal de Assistência Social, registrou tal preocupação, quando da aprovação do Orçamento do Fundo Municipal da Assistência Social para 2012, o fez de forma condicionante, conforme pode ser visto na ATA nº 18/2011, publicada no DOM de 29/09/2011, de onde extraímos a seguinte passagem:
" (...) Os Senhores Conselheiros Carlos Nambu. Dulcinea Pastrello e Demilson Oliveira dos Santos entre outros propuseram que deveria constar o reajuste dos serviços, bem como um acréscimo real, ficando aprovado pela Plenária com a seguinte condicionante: deverá constar do Orçamento uma previsão de reajuste aos serviços conveniados de no mínimo o importe do índice de inflação apurado pelo IGP-M do período compreendido entre 1º de agosto de 2010 a 31 de julho de 2011, acrescido de 10% sobre o mesmo; maior flexibilização da tabela de custeio dos serviços conveniados (...)"
7. Note o Sr. Promotor que a lei Municipal nº 15.520/2012 anexa, contempla recursos para que a Municipalidade conceda o reajuste pleiteado, pois, de acordo com as informações disponíveis no site da própria Municipalidade está estimada uma despesa de R$616.946.032,00 ao passo que no ano anterior tal despesa foi empenhada em R$562.948.399,56 e em 2010 o valor de R$530.518.884,06. Estes valores indicam claramente que a Municipalidade já alocou recursos no orçamento suficientes para atender ao pleito das entidades, não sendo aceitável que tais recursos – que já são escassos ante as inúmeras necessidades da população vulnerável de São Paulo, estimada em mais de 1 milhão e meio – sejam utilizados para finalidades outras, sob pena de inviabilizar os serviços de assistência social na cidade de São Paulo, fazendo tabula raza o disposto no artigo 3º da Constituição da República:
"Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;"
8. Merece registro aqui também o fato do Ministério Público já ter determinado a abertura de Inquérito Civil nº 114/2011, tendo como investigada a Prefeitura Municipal de São Paulo/SMADS – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, e como objeto de investigação a "inadequação da política de acolhimento institucional de crianças e adolescentes na cidade de São Paulo", o que, infelizmente, demonstra e a inobservância aos mandamentos constitucionais.
II – DAS PROVIDÊNCIAS QUE SE ESPERA
9. Assim, considerando que entre os deveres institucionais do Ministério Público Estadual está o de zelar e fiscalizar os serviços, programas e projetos nas áreas de segurança alimentar e assistência aos desamparados, em especial quanto às pessoas que vivem em situação de rua; fomentar e fiscalizar o incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo parcerias com organizações da sociedade civil; estimular e apoiar o fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades, Requer providências visando corrigir as deficiências apontadas acima para que as entidades socioassistenciais possam receber os recursos públicos previstos no orçamento, visando manter a qualidade dos serviços ofertados à população, sob pena de inviabilizar a continuidade de tais serviços justamente para a população que mais necessita de assistência.
Termos em que, com o registro de elevada estima, respeito e consideração, subscrevo.
São Paulo, 10 de abril de 2.012.
FÓRUM DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – FAS coordenadora
MARIA NAZAREHT CUPERTINO
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