RESOLUÇÃO CNAS Nº 10, DE 24 DE ABRIL DE 2012 – DOU 25/04/2012 – SEÇÃO I – PÁGINA 159
Aprova os critérios de partilha de recursos para a construção de Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS ou Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua – CENTRO POP
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 24 DE ABRIL DE 2012
Aprova os critérios de partilha de recursos para a construção de Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS ou Centro de Referência Especializado para População em
Situação de Rua – CENTRO POP.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada no dia 19de abril de 2012, no uso da competência conferida pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, e
Considerando a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social;
Considerando a Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social - NOB/SUAS
Considerando a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
Considerando os artigos 6º- C e 6º- D da Lei nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, que dispõe acerca das unidades públicas da assistência social: Centro de Referência da Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS;
Considerando o Caderno de Orientações Técnicas do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS que apresenta um conjunto de diretrizes e informações para apoiar subsidiar o processo de planejamento, implantação e funcionamento do CRAS.
Considerando o Caderno de Orientações Técnicas do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS que apresenta conjunto de orientações e informações sobre a gestão, a organização e o funcionamento do CREAS;
Considerando o Caderno de Orientações Técnicas: Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua – CENTRO POP, que propõe parâmetros e orientações técnicas que subsidiam os municípios e Distrito Federal na gestão, organização e funcionamento do Centro POP;
Considerando o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que institui o Plano Brasil Sem Miséria, cuja finalidade é superar a situação de extrema pobreza da população em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações, e, ainda, as metas de construções de unidades públicas de assistência social para o exercício de 2012;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os critérios de partilha dos recursos disponíveis nas ações orçamentárias 2B30 e 2B31 para a construção de Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS ou Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua – CENTRO POP.
Art. 2º Os municípios habilitados em Gestão Básica ou Plena do Sistema Único de
Assistência Social – SUAS poderão apresentar propostas de trabalho para o financiamento da construção de CRAS desde que:
I – não tenham celebrado contrato de repasse com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS para a construção de CRAS no período entre 2009 e 2011; e
II – possuam pelo menos um CRAS cadastrado no Censo SUAS 2011 que atenda os
seguintes requisitos:
a) Índice de Desenvolvimento do CRAS - ID CRAS sintético maior ou igual 8, sendo a
dimensão de recursos humanos classificada como superior; e
b) não estar instalado em imóvel próprio.
§1º Aplicam-se ao Distrito Federal os mesmos critérios dispostos no caput e seus incisos.
§2º O Distrito Federal e municípios que atenderem os critérios estabelecidos neste artigo
serão classificados em ordem decrescente de acordo com o percentual de população
extremamente pobre.
§3º O Distrito Federal e municípios poderão consultar os respectivos ID CRAS em planilha a ser disponibilizada no sítio institucional do MDS –www.mds.gov.br.
Art. 3º Os municípios habilitados Gestão Básica ou Plena do SUAS poderão apresentar
propostas de trabalho para o financiamento da construção de CREAS municipal desde que:
I – não tenham celebrado contrato de repasse com o MDS para a construção de CREAS no período entre 2009 e 2011; e
II – possuam pelo menos um CREAS cadastrado no Censo SUAS 2011 que atenda os
seguintes requisitos:
a) município de pequeno e médio porte: CREAS com os seguintes profissionais de nível
superior da equipe de referência: um coordenador, um assistente social, um psicólogo e um advogado; ou
b) município de grande porte e metrópoles: CREAS com os seguintes profissionais de nível superior da equipe de referência: um coordenador, dois assistentes sociais, dois psicólogos e um advogado; e c) unidade CREAS não instalada em imóvel próprio.
III - recebam o cofinanciamento federal por meio do Piso Fixo de Média Complexidade – PFMC para apoio à oferta dos serviços pelos CREAS.
Parágrafo único. Aplicam-se ao Distrito Federal os critérios dispostos no inciso I, nas alíneas “b” e “c” do inciso II e no inciso III do caput.
Art. 4º Para efeito da partilha de recursos disponíveis para a construção de CREAS
municipal e do número de unidades públicas a serem financiadas observar-se-á proporcionalidade do quantitativo de CREAS, identificado por meio do Censo SUAS 2011, existente nos seguintes grupos:
I – grupo I: municípios de pequeno e médio porte;
II – grupo II: Distrito Federal, metrópoles e municípios de grande porte.
§1º Os municípios de pequeno e médio porte que atenderem aos critérios estabelecidos no art. 3º serão classificados em ordem decrescente de acordo com o percentual de população extremamente pobre.
§2º O Distrito Federal, metrópoles, e os municípios de grande porte que atenderem aos critérios estabelecidos no art. 3º serão classificados em ordem decrescente de acordo com o quantitativo absoluto de pessoas em situação de extrema pobreza.
Art.5º Os Estados poderão apresentar proposta de trabalho para o financiamento da
construção de CREAS Regional desde que:
I - possuam CREAS Regional com execução direta do Estado, identificado por meio do
Censo SUAS 2011, que atenda os seguintes requisitos:
a) unidade CREAS Regional não instalada em imóvel próprio;
b) equipe de referência composta pelos profissionais de nível superior.
II - os municípios vinculados sejam exclusivamente de Pequeno Porte I, conforme diretriz definida na Câmara Técnica da CIT.
§1º Os Estados serão classificados de acordo com percentual de extrema pobreza do
Estado.
§2º Serão financiadas até 5 (cinco) unidades de CREAS Regional.
Art. 6° Os municípios habilitados em Gestão Básica ou Plena do SUAS que ofertem Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua poderão apresentar propostas para o financiamento da construção de Centro POP desde que:
I – não tenham Centro POP instalado em imóvel próprio;
II – recebam o cofinanciamento federal por meio do Piso Fixo de Média Complexidade – PFMC para apoio à oferta do Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua pelo Centro NPOP;
§1º Aplicam-se ao Distrito Federal os critérios dispostos no caput e seus incisos.
§2º O Distrito Federal e municípios que atenderem aos requisitos estabelecidos neste
artigo serão classificados por ordem de antiguidade observada a data de implantação das unidades, conforme Censo SUAS 2011.
Art. 7º O Distrito Federal e os municípios que atenderem os requisitos na forma dos arts. 2º, 3º e 6º para receber o financiamento da construção de CRAS, CREAS municipal e/ou Centro POP poderão apresentar propostas no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV até 10 de junho de 2012.
Paragrafo único. Os Estados que atenderem os requisitos do art. 5º para receber o
financiamento da construção de CREAS Regional apresentarão propostas na forma do caput.
Art. 8º As propostas apresentadas deverão ter, obrigatoriamente, valor mínimo de R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), observados os seguintes limites máximos para a:
I - construção de CRAS:
a) municípios de Pequeno Porte: valor máximo de R$270 mil (duzentos e setenta mil);
b) municípios de Médio, Grande Porte e Metrópole: valor máximo de R$ 350 mil (trezentos e cinquenta mil).
c) Distrito Federal: valor máximo de R$ 350 mil (trezentos e cinquenta mil).
II- construção de CREAS:
a) municípios de Pequeno e Médio Porte: valor máximo de R$ 280 mil (duzentos e oitenta mil);
b) Estados, municípios de Grande Porte e Metrópoles: valor máximo de R$ 330 mil
(trezentos e trinta mil);
c) Distrito Federal: valor máximo de R$ 330 mil (trezentos e trinta mil);
III - construção de Centro POP: valor máximo de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil).
Art.12. O Distrito Federal e municípios classificados na forma desta Resolução serão
financiados até o limite da disponibilidade orçamentária e financeira em cada uma das respectivas ações orçamentárias.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Eduardo Ferrari
Presidente do CNAS
Aprova os critérios de partilha de recursos para a construção de Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS ou Centro de Referência Especializado para População em
Situação de Rua – CENTRO POP.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada no dia 19de abril de 2012, no uso da competência conferida pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, e
Considerando a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social;
Considerando a Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social - NOB/SUAS
Considerando a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
Considerando os artigos 6º- C e 6º- D da Lei nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, que dispõe acerca das unidades públicas da assistência social: Centro de Referência da Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS;
Considerando o Caderno de Orientações Técnicas do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS que apresenta um conjunto de diretrizes e informações para apoiar subsidiar o processo de planejamento, implantação e funcionamento do CRAS.
Considerando o Caderno de Orientações Técnicas do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS que apresenta conjunto de orientações e informações sobre a gestão, a organização e o funcionamento do CREAS;
Considerando o Caderno de Orientações Técnicas: Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua – CENTRO POP, que propõe parâmetros e orientações técnicas que subsidiam os municípios e Distrito Federal na gestão, organização e funcionamento do Centro POP;
Considerando o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que institui o Plano Brasil Sem Miséria, cuja finalidade é superar a situação de extrema pobreza da população em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações, e, ainda, as metas de construções de unidades públicas de assistência social para o exercício de 2012;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os critérios de partilha dos recursos disponíveis nas ações orçamentárias 2B30 e 2B31 para a construção de Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS ou Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua – CENTRO POP.
Art. 2º Os municípios habilitados em Gestão Básica ou Plena do Sistema Único de
Assistência Social – SUAS poderão apresentar propostas de trabalho para o financiamento da construção de CRAS desde que:
I – não tenham celebrado contrato de repasse com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS para a construção de CRAS no período entre 2009 e 2011; e
II – possuam pelo menos um CRAS cadastrado no Censo SUAS 2011 que atenda os
seguintes requisitos:
a) Índice de Desenvolvimento do CRAS - ID CRAS sintético maior ou igual 8, sendo a
dimensão de recursos humanos classificada como superior; e
b) não estar instalado em imóvel próprio.
§1º Aplicam-se ao Distrito Federal os mesmos critérios dispostos no caput e seus incisos.
§2º O Distrito Federal e municípios que atenderem os critérios estabelecidos neste artigo
serão classificados em ordem decrescente de acordo com o percentual de população
extremamente pobre.
§3º O Distrito Federal e municípios poderão consultar os respectivos ID CRAS em planilha a ser disponibilizada no sítio institucional do MDS –www.mds.gov.br.
Art. 3º Os municípios habilitados Gestão Básica ou Plena do SUAS poderão apresentar
propostas de trabalho para o financiamento da construção de CREAS municipal desde que:
I – não tenham celebrado contrato de repasse com o MDS para a construção de CREAS no período entre 2009 e 2011; e
II – possuam pelo menos um CREAS cadastrado no Censo SUAS 2011 que atenda os
seguintes requisitos:
a) município de pequeno e médio porte: CREAS com os seguintes profissionais de nível
superior da equipe de referência: um coordenador, um assistente social, um psicólogo e um advogado; ou
b) município de grande porte e metrópoles: CREAS com os seguintes profissionais de nível superior da equipe de referência: um coordenador, dois assistentes sociais, dois psicólogos e um advogado; e c) unidade CREAS não instalada em imóvel próprio.
III - recebam o cofinanciamento federal por meio do Piso Fixo de Média Complexidade – PFMC para apoio à oferta dos serviços pelos CREAS.
Parágrafo único. Aplicam-se ao Distrito Federal os critérios dispostos no inciso I, nas alíneas “b” e “c” do inciso II e no inciso III do caput.
Art. 4º Para efeito da partilha de recursos disponíveis para a construção de CREAS
municipal e do número de unidades públicas a serem financiadas observar-se-á proporcionalidade do quantitativo de CREAS, identificado por meio do Censo SUAS 2011, existente nos seguintes grupos:
I – grupo I: municípios de pequeno e médio porte;
II – grupo II: Distrito Federal, metrópoles e municípios de grande porte.
§1º Os municípios de pequeno e médio porte que atenderem aos critérios estabelecidos no art. 3º serão classificados em ordem decrescente de acordo com o percentual de população extremamente pobre.
§2º O Distrito Federal, metrópoles, e os municípios de grande porte que atenderem aos critérios estabelecidos no art. 3º serão classificados em ordem decrescente de acordo com o quantitativo absoluto de pessoas em situação de extrema pobreza.
Art.5º Os Estados poderão apresentar proposta de trabalho para o financiamento da
construção de CREAS Regional desde que:
I - possuam CREAS Regional com execução direta do Estado, identificado por meio do
Censo SUAS 2011, que atenda os seguintes requisitos:
a) unidade CREAS Regional não instalada em imóvel próprio;
b) equipe de referência composta pelos profissionais de nível superior.
II - os municípios vinculados sejam exclusivamente de Pequeno Porte I, conforme diretriz definida na Câmara Técnica da CIT.
§1º Os Estados serão classificados de acordo com percentual de extrema pobreza do
Estado.
§2º Serão financiadas até 5 (cinco) unidades de CREAS Regional.
Art. 6° Os municípios habilitados em Gestão Básica ou Plena do SUAS que ofertem Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua poderão apresentar propostas para o financiamento da construção de Centro POP desde que:
I – não tenham Centro POP instalado em imóvel próprio;
II – recebam o cofinanciamento federal por meio do Piso Fixo de Média Complexidade – PFMC para apoio à oferta do Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua pelo Centro NPOP;
§1º Aplicam-se ao Distrito Federal os critérios dispostos no caput e seus incisos.
§2º O Distrito Federal e municípios que atenderem aos requisitos estabelecidos neste
artigo serão classificados por ordem de antiguidade observada a data de implantação das unidades, conforme Censo SUAS 2011.
Art. 7º O Distrito Federal e os municípios que atenderem os requisitos na forma dos arts. 2º, 3º e 6º para receber o financiamento da construção de CRAS, CREAS municipal e/ou Centro POP poderão apresentar propostas no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV até 10 de junho de 2012.
Paragrafo único. Os Estados que atenderem os requisitos do art. 5º para receber o
financiamento da construção de CREAS Regional apresentarão propostas na forma do caput.
Art. 8º As propostas apresentadas deverão ter, obrigatoriamente, valor mínimo de R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), observados os seguintes limites máximos para a:
I - construção de CRAS:
a) municípios de Pequeno Porte: valor máximo de R$270 mil (duzentos e setenta mil);
b) municípios de Médio, Grande Porte e Metrópole: valor máximo de R$ 350 mil (trezentos e cinquenta mil).
c) Distrito Federal: valor máximo de R$ 350 mil (trezentos e cinquenta mil).
II- construção de CREAS:
a) municípios de Pequeno e Médio Porte: valor máximo de R$ 280 mil (duzentos e oitenta mil);
b) Estados, municípios de Grande Porte e Metrópoles: valor máximo de R$ 330 mil
(trezentos e trinta mil);
c) Distrito Federal: valor máximo de R$ 330 mil (trezentos e trinta mil);
III - construção de Centro POP: valor máximo de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil).
Art.12. O Distrito Federal e municípios classificados na forma desta Resolução serão
financiados até o limite da disponibilidade orçamentária e financeira em cada uma das respectivas ações orçamentárias.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Eduardo Ferrari
Presidente do CNAS
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