01/02/2021

Trabalhador da Assistência Social e Educação da Rede Conveniada Nem é Gente !

 TEXTO É LONGO MAS POR FAVOR LEIA E ENTENDA TUDO QUE ESTÁ ACONTECENDO.

Foto: Judeus no campo de concentração de Auschwitz, Polônia durante o regime Nazista que tinha como um dos seus pilares a crença que existia seres humanos melhores que outros e que algumas vidas valiam mais que outras. (Foto: Wikipedia)


 "Trabalhador da Assistência Social e Educação da Rede Conveniada Nem é Gente !"  Um titulo chamativo para uma realidade terrivelmente cruel para a Secretaria Municipal de ASSISTÊNCIA e Desenvolvimento SOCIAL   trabalhadores da rede Conveniada parecem não valer nada... a vida dos nossos não importa! Tem Epis ou verba para comprar ? Quem se importa? 

        Não é novidade que desde o  início da  P.| A.|N.|D.|E.|M.|I.|A ( temos de escrever assim devido aos logaritmos das redes sociais e do Google que reduz o alcance das publicações que contenham termos como esses) muitas medidas foram tomadas afim de preservar a vida, entre elas , que as pessoas que estivessem no Grupo de risco - maiores de 60 anos, com doenças cardíacas, diabetes, deficiências imunológicas entre outras. E qual é o problema? Bem, veja isso :

 

Trecho de um e-mail de uma Coordenação de SMADS orientando as OSC

   Sim é isso mesmo que você está lendo! Esse e-mail diz que grupo de risco só existe para servidor publico ! Os funcionários da Rede Conveniada ou seja das OSCs nas mesmas condições não tem direito de preservar a vida quando se encontram nas mesmas condições. E que devem voltar ao trabalho imediatamente ! Então os trabalhadores da Rede Conveniada não são tão importantes quanto servidores?

A alegação de SMADS que não pode continuar pagando para uma pessoa permanecer em casa " sem fazer nada" e que trabalho remoto na Assistência Social não existe! E que claro se a pessoa estiver afastada pelo INSS tudo bem mas que a Prefeitura não vai mais pagar para esses funcionários caso não retornem ao trabalho.

 Essas medidas de afastar o grupo de risco do ambiente laboral é obviamente para salvaguardar a vida das pessoas mais vulneráveis a doença . Claro que essas pessoas precisam de seu sustento também e certamente ao terem de escolher entre o risco de morrer de covid e a certeza de morrer de fome voltarão ao trabalho ... mas eu pergunto se houver uma só morte quem assume a responsabilidade? Não podemos deixar isso acontecer ! Chega de ser tratados  pior que Cães . 

Ou seja as entidades tem duas opções ou mandam o grupo de risco voltar ao trabalho ou arcam com as despesas desses funcionários por conta própria uma vez que a prefeitura entende que se esse funcionário não está na unidade em trabalho presencial não deve receber os recursos do convênio para paga-los.

Nós obiviamente somos totalmente a favor das medidas de proteção adotadas e mantidas para os  servidores públicos que estão no grupo de risco, apenas queremos que esse direito se estenda também ao trabalhador da rede conveniada que muitas vezes está exposto a um ambiente laboral mais arriscado.    

Mas afinal quem é considerado grupo de risco? 


 Conceito de GRUPO DE RISCO :



"Protocolo de Manejo Clínico da Covid-19 na

Atenção Especializada”, elaborado pelo Ministério da Saúde, o grupo de risco da covid-19 está

composto por: 1. Grávidas em qualquer idade gestacional, puérperas até duas semanas após o parto

(incluindo as que tiveram aborto ou perda fetal); 2. Adultos ≥ 60 anos; 3. Crianças < 5 anos; 4.

População indígena aldeada ou com dificuldade de acesso; 5. Indivíduos menores de 19 anos de

idade em uso prolongado de ácido acetilsalicílico (risco de síndrome de Reye); 6. Indivíduos que

apresentem: pneumopatias (incluindo asma); 7. Pacientes com tuberculose de todas as formas; 8.

Cardiovasculopatias (incluindo hipertensão arterial sistêmica); 9. Nefropatias; 10. Hepatopatias. 11.

Doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme); 12. Distúrbios metabólicos (incluindo

diabetes mellitus); 13. Transtornos neurológicos e do desenvolvimento que podem comprometer a

função respiratória ou aumentar o risco de aspiração (disfunção cognitiva, lesão medular, epilepsia,

paralisia cerebral, síndrome de Down, acidente vascular encefálico – AVE ou doenças

neuromusculares); 14. Imunossupressão associada a medicamentos (corticoide, quimioterápicos,

inibidores de TNF-alfa), neoplasias, HIV/aids ou outros; 15. Obesidade (especialmente aqueles com

índice de massa corporal (IMC) ≥ 40 em adultos);"

Vejam por exemplo :

Os trabalhadores do Consultório na Rua  foram vacinados com prioridade devido ao trabalho , nós na Assistência Social com os trabalhadores de SEAS - Serviço Especializado de Abordagem Social - que atende o MESMO PÚBLICO não entramos nem nos "planos dos sonhos" para a vacina. Simplesmente invisíveis  .


Agora leia um trecho de um artigo interessante sobre o tema :

"O médico pode declarar que o paciente possui determinada doença e toma certos medicamentos, sendo de um grupo de risco, mas não pode declarar que está incapaz. Em suma: quarentena não gera direito a benefício previdenciário.

De acordo com a Lei 13.979 de 2020, o pagamento do período de quarentena, será de responsabilidade do empregador. Caso haja determinação que o afastamento deve ser feito pelo próprio empregador ou por determinação legal trazida neste período. Isso vale para funcionários públicos também. Importante neste momento a responsabilidade do empregador com seus funcionários e com a sociedade, e também o bom senso do empregado.

A decretação de quarentena, para evitar a contaminação ou propagação do C|O|V|I|D|-19, se não for possível que o funcionário trabalhe em esquema de home office em razão da natureza do trabalho (ex: um pedreiro) o empregador não poderá descontar os dias do seu salário. Neste caso não foi o empregado que requereu o afastamento, e sim uma decisão da administração pública.

Entendo também que a falta será justificada se o médico atestar o motivo, e expressamente que mesmo não estando com a doença o trabalhador deverá se afastar do ambiente laboral (ex: gestante, cardíaco...).

A lei acima dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente de um surto do c.|o.|r.|o.|n|a|v|í|r|u|s, onde também prevê expressamente que, durante a quarentena, a ausência ao trabalho pelo empregado suspeito de contaminação pelo c.|o.|r.|o.|n|a|v|í|r|u|s será considerada falta justificada"

 Ou seja a pessoa em grupo de risco não tem direito a afastamento previdenciário e seu afastamento laboral é uma salvaguarda a vida !


Como se não bastasse isso existe alguns instrumentos normativos que claro SMADS não leva em conta  veja   esse documento :




Vamos deixar esse documento na integra para que você possa ler clicando AQUI 

 Essa norma ( e é apenas uma dos diversos instrumentos normativos que trata do tema) pode trazer conceitos bem estranho para o "jurídico de SMADS" tais como Convenção de Direitos Humanos ,Constituição Federal entre outros . Eles ficariam surpresos que temos esse tipo de lei no Brasil.

Mas nós as conhecemos e queremos fazer valer esses direitos básicos  . 

 O FAS* entrou em contato por telefone com o Sindicato dos Trabalhadores da rede Conveniada               ( Sitraemfa) onde a Presidente Miúda Nery  mostrou-se indignada com a orientação da SMADS e revelou que já estava tratando de uma situação similar  com a educação onde SME alega no entanto que não tem competência para " legislar" sobre as contratações da OSC razão pela qual o decreto Municipal não ampara os trabalhadores da Educação Infantil conveniada devendo os mesmos se apresentarem ao trabalho presencial   assim que houver o retorno as aulas. Em contato coma Sra Maria Gusmão Diretora do Sintraemfa e membro da Executiva do FAS o Sindicato já acionou o Jurídico do Sindicato e buscará soluções negociadas e jurídicas para preservar a vida dos trabalhadores. 


Com tudo isso fica nosso apelo a todos os trabalhadores pela mobilização da categoria afim de defender o SUAS e as condições mínimas de trabalho ( o que não é pedir muito não é mesmo?) lembrando que no dia 04/02/2021 as 19:00 horas haverá a 1º plenária virtual do FAS e sua participação é muito importante ! Por favor Ajude a divulgar para todos os colegas, nos ajude a chegar a todos ! 


Por fim eis a pergunta que pode ser feita a Secretária Berenice ( e ao seu colega da SME também) qual a diferença entre o servidor público e o trabalhador das OSCs no que diz respeito ao grupo de risco? Não somos todos humanos ?  Ou será que os trabalhadores das OSCs são imunes ao vírus?


NÓS SOMOS ESSENCIAIS  TAMBÉM!

LINK para a plenária Virtual 


https://www.facebook.com/529754043806422/posts/3660298144085314/?sfnsn=wiwspwa



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 * Coordenador usando as prerrogativas "Ad referendum" à próxima plenária presencial 




OUTROS INTRUMENTOS NORMATIVOS QUE ORIENTA SOBRE A SEGURANÇA EM AMBIENTE DE TRABALHO.


PORTARIA CONJUNTA Nº 20, DE 18 DE JUNHO DE 2020


Estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho (orientações gerais). (Processo nº 19966.100581/2020-51).


O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e o MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2020, e os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, respectivamente, e tendo em vista o disposto na da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019, resolvem:


Art. 1° Aprovar, na forma prevista no Anexo I desta Portaria, as medidas necessárias a serem observadas pelas organizações visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho, de forma a preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, os empregos e a atividade econômica.


§ 1º As medidas previstas nesta portaria não se aplicam aos serviços de saúde, para os quais devem ser observadas as orientações e regulamentações específicas, e poderão ser revistas ou atualizadas por meio de portaria conjunta, a qualquer momento em razão dos avanços no conhecimento e controle da pandemia.


§ 2º O disposto nessa Portaria não determina ou autoriza a abertura de estabelecimentos, apenas apresenta conjunto de disposições a serem observadas por aqueles que se encontrarem em funcionamento.


Art. 2° O disposto nesta Portaria não autoriza o descumprimento, pelas organizações:


I - das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;


II - das demais regulamentações sanitárias aplicáveis;


III - de outras disposições que, no âmbito de suas competências, sejam incluídas em regulamentos sanitários dos Estados, Distrito Federal ou Municípios; e


IV - de medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.


Art. 3° Orientações setoriais complementares poderão ser emitidas pela Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia ou pelo Ministério da Saúde, no âmbito de suas competências.


Art. 4º As disposições contidas nesta Portaria são de observância obrigatória pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Ministério da Saúde, pelas entidades da administração pública federal indireta a este vinculadas, nos termos do Decreto n° 9.960, de 1° de janeiro de 2019, e por seus respectivos agentes públicos, durante o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com a finalidade de prevenção contra a COVID-19.


Art. 5º Esta Portaria entra em vigor:


I - quanto ao item 7.2 do Anexo I, em quinze dias;


II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação e produzirá efeitos até o término da declaração de emergência em saúde pública, previsto na Portaria n° 188/GM/MS, de 2020.


BRUNO BIANCO LEAL


Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia


EDUARDO PAZUELLO


Ministro de Estado da Saúde Interino


ANEXO I


Medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho


1. Medidas gerais


1.1 A organização deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.


1.1.1 As orientações ou protocolos devem estar disponíveis para os trabalhadores e suas representações, quando solicitados.


1.2 As orientações ou protocolos devem incluir:


a) medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da organização, a exemplo de refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso, e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pela organização;


b) ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19;


c) procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à organização, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19 ou contato com caso confirmado da COVID-19; e


d) instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória.


1.2.1 As orientações ou protocolos podem incluir a promoção de vacinação, buscando evitar outras síndromes gripais que possam ser confundidas com a COVID-19.


1.3 A organização deve informar os trabalhadores sobre a COVID-19, incluindo formas de contágio, sinais e sintomas e cuidados necessários para redução da transmissão no ambiente de trabalho e na comunidade.


1.3.1 A organização deve estender essas informações aos trabalhadores terceirizados e de outras organizações que adentrem o estabelecimento.


1.4 As instruções aos trabalhadores podem ser transmitidas durante treinamentos ou por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico (cartazes, normativos internos, entre outros), evitando o uso de panfletos.


2. Conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 e seus contatantes


2.1 Considera-se caso confirmado o trabalhador com:


a) resultado de exame laboratorial, confirmando a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou


b) síndrome gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, para o qual não foi possível a investigação laboratorial específica, e que tenha histórico de contato com caso confirmado laboratorialmente para a COVID-19 nos últimos sete dias antes do aparecimento dos sintomas no trabalhador.


2.2 Considera-se caso suspeito o trabalhador que apresente quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas: febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar, sendo que outros sintomas também podem estar presentes, tais como dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia.


2.3 Considera-se contatante de caso confirmado da COVID-19 o trabalhador assintomático que teve contato com o caso confirmado da COVID-19, entre dois dias antes e quatorze dias após o início dos sinais ou sintomas ou da confirmação laboratorial, em uma das situações abaixo:


a) ter contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância;


b) permanecer a menos de um metro de distância durante transporte;


c) compartilhar o mesmo ambiente domiciliar; ou


d) ser profissional de saúde ou outra pessoa que cuide diretamente de um caso da COVID-19, ou trabalhador de laboratório que manipule amostras de um caso da COVID-19 sem a proteção recomendada.


2.4 Considera-se contatante de caso suspeito da COVID-19 o trabalhador assintomático que teve contato com caso suspeito da COVID-19, entre dois dias antes e quatorze dias após o início dos sintomas do caso, em uma das situações abaixo:


a) ter contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância;


b) permanecer a menos de um metro de distância durante transporte;


c) compartilhar o mesmo ambiente domiciliar; ou


d) ser profissional de saúde ou outra pessoa que cuide diretamente de um caso da COVID-19, ou trabalhador de laboratório que manipule amostras de um caso da COVID-19 sem a proteção recomendada.


2.5 A organização deve afastar imediatamente os trabalhadores das atividades laborais presenciais, por quatorze dias, nas seguintes situações:


a) casos confirmados da COVID-19;


b) casos suspeitos da COVID-19; ou


c) contatantes de casos confirmados da COVID-19.


2.5.1 O período de afastamento dos contatantes de caso confirmado da COVID-19 deve ser contado a partir do último dia de contato entre os contatantes e o caso confirmado.


2.5.2 Os trabalhadores afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando:


a) exame laboratorial descartar a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; e


b) estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.


2.5.3 Os contatantes que residem com caso confirmado da COVID-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais por quatorze dias, devendo ser apresentado documento comprobatório.


2.6 A organização deve orientar seus empregados afastados do trabalho nos termos do item 2.5 a permanecer em sua residência, assegurando-se a manutenção da remuneração durante o afastamento.


2.7 A organização deve estabelecer procedimentos para identificação de casos suspeitos, incluindo:


a) canais para comunicação com os trabalhadores referente ao aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19, bem como sobre contato com caso confirmado ou suspeito da COVID-19, podendo ser realizadas enquetes, por meio físico ou eletrônico, contato telefônico ou canais de atendimento eletrônico; e


b) triagem na entrada do estabelecimento em todos os turnos de trabalho, podendo utilizar medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, antes que os trabalhadores iniciem suas atividades, inclusive terceirizados.


2.8 A organização deve levantar informações sobre os contatantes, as atividades, o local de trabalho e as áreas comuns frequentadas pelo trabalhador suspeito ou confirmado da COVID-19.


2.9 Os contatantes de caso suspeito da COVID-19 devem ser informados sobre o caso e orientados a relatar imediatamente à organização o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença, descritos no item 2.2.


2.10 A organização deve, na ocorrência de casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, reavaliar a implementação das medidas de prevenção indicadas.


2.11 A organização deve manter registro atualizado, à disposição dos órgãos de fiscalização, com informações sobre:


a) trabalhadores por faixa etária;


b) trabalhadores com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações que podem estar relacionadas a quadros mais graves da COVID-19, de acordo com o subitem 2.11.1, não devendo ser especificada a doença, preservando-se o sigilo;


c) casos suspeitos;


d) casos confirmados;


e) trabalhadores contatantes afastados; e


f) medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da COVID-19.


2.11.1 São consideradas condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19: cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico, e gestantes de alto risco.


2.12 A organização deve encaminhar para o ambulatório médico da organização, quando existente, os casos suspeitos para avaliação e acompanhamento adequado.


2.12.1 O atendimento de trabalhadores sintomáticos deve ser separado dos demais trabalhadores, fornecendo-se máscara cirúrgica a todos os trabalhadores a partir da chegada no ambulatório;


2.12.2 Os profissionais do serviço médico devem receber Equipamentos de Proteção Individual - EPI ou outros equipamentos de proteção de acordo com os riscos, em conformidade com as orientações e regulamentações dos Ministérios da Economia e da Saúde.


3. Higiene das mãos e etiqueta respiratória


3.1 Todos trabalhadores devem ser orientados sobre a higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete ou, caso não seja possível a lavagem das mãos, com sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%.


3.2 Devem ser adotados procedimentos para que, na medida do possível, os trabalhadores evitem tocar superfícies com alta frequência de contato, como botões de elevador, maçanetas, corrimãos etc.


3.3 Devem ser disponibilizados recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de trabalho, incluindo água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira, cuja abertura não demande contato manual, ou sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%.


3.4 Deve haver orientação sobre o não compartilhamento de toalhas e produtos de uso pessoal.


3.5 Os trabalhadores devem ser orientados sobre evitar tocar boca, nariz, olhos e rosto com as mãos e sobre praticar etiqueta respiratória, incluindo utilizar lenço descartável para higiene nasal, cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir e higienizar as mãos após espirrar ou tossir.


3.6 Deve ser dispensada a obrigatoriedade de assinatura individual dos trabalhadores em planilhas, formulários e controles, tais como listas de presença em reunião e diálogos de segurança.


4. Distanciamento social


4.1 A organização deve adotar medidas para aumentar o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre trabalhadores e entre esses e o público externo, orientando para que se evitem abraços, beijos, apertos de mão e conversações desnecessárias.


4.2 Deve ser mantida distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público.


4.2.1 Se o distanciamento físico de ao menos um metro não puder ser implementado para reduzir o risco de transmissão entre trabalhadores, clientes, usuários, contratados e visitantes, além das demais medidas previstas neste Anexo, deve-se:


a) para as atividades desenvolvidas em postos fixos de trabalho, manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido, observado o item 7 e seus subitens deste Anexo, e adotar divisórias impermeáveis ou fornecer proteção facial do tipo viseira plástica (face shield) ou fornecer óculos de proteção.


b) para as demais atividades, manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido, observado o item 7 e seus subitens deste Anexo.


4.2.2 Medidas alternativas podem ser adotadas com base em análise de risco, realizada pela organização.


4.3 Devem ser adotadas medidas para limitação de ocupação de elevadores, escadas e ambientes restritos, incluindo instalações sanitárias e vestiários.


4.4 A organização deve demarcar e reorganizar os locais e espaços para filas e esperas com, no mínimo, um metro de distância entre as pessoas.


4.5 A organização deve priorizar agendamentos de horários de atendimento para evitar aglomerações e para distribuir o fluxo de pessoas.


4.6 A organização deve priorizar medidas para distribuir a força de trabalho ao longo do dia, evitando concentrações nos ambientes de trabalho.


4.7 A organização deve promover teletrabalho ou trabalho remoto, quando possível.


4.8 Devem ser evitadas reuniões presenciais e, quando indispensáveis, manter o distanciamento previsto neste Anexo.


5. Higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes


5.1 A organização deve promover a limpeza e desinfecção dos locais de trabalho e áreas comuns no intervalo entre turnos ou sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro.


5.2 Deve-se aumentar a frequência dos procedimentos de limpeza e desinfecção de instalações sanitárias e vestiários, além de pontos de grande contato como teclados, corrimãos, maçanetas, terminais de pagamento, botoeiras de elevadores, mesas, cadeiras etc.


5.3 Deve-se privilegiar a ventilação natural nos locais de trabalho ou adotar medidas para aumentar ao máximo o número de trocas de ar dos recintos, trazendo ar limpo do exterior.


5.3.1 Quando em ambiente climatizado, a organização deve evitar a recirculação de ar e verificar a adequação das manutenções preventivas e corretivas.


5.4 Os bebedouros do tipo jato inclinado, quando existentes, devem ser adaptados de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável.


6. Trabalhadores do grupo de risco


6.1 Os trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19, de acordo com o subitem 2.11.1, devem receber atenção especial, priorizando-se sua permanência na residência em teletrabalho ou trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público, quando possível.


6.1.1 Para os trabalhadores do grupo de risco, não sendo possível a permanência na residência ou trabalho remoto, deve ser priorizado trabalho em local arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho, observadas as demais medidas previstas neste Anexo.


7. Equipamentos de Proteção Individual - EPI e outros equipamentos de proteção


7.1 Devem ser criados ou revisados os procedimentos de uso, higienização, acondicionamento e descarte dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI e outros equipamentos de proteção utilizados na organização tendo em vista os riscos gerados pela COVID-19.


7.1.1 A organização deve orientar os trabalhadores sobre o uso, higienização, descarte e substituição das máscaras, higienização das mãos antes e após o seu uso, e, inclusive, limitações de sua proteção contra a COVID-19, seguindo as orientações do fabricante, quando houver, e as recomendações pertinentes dos Ministérios da Economia e da Saúde.


7.1.2 As máscaras cirúrgicas e de tecido não são consideradas EPI nos termos definidos na Norma Regulamentadora nº 6 - Equipamentos de Proteção Individual e não substituem os EPI para proteção respiratória, quando indicado seu uso.


7.2 Máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os trabalhadores e seu uso exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público.


7.2.1 As máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser substituídas, no mínimo, a cada três horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas.


7.2.2 As máscaras de tecido devem ser confeccionadas e higienizadas de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde.


7.2.3 As máscaras de tecido devem ser higienizadas pela organização, após cada jornada de trabalho, ou pelo trabalhador sob orientação da organização.


7.3 Os EPI e outros equipamentos de proteção não podem ser compartilhados entre trabalhadores durante as atividades.


7.3.1 Os EPI e outros equipamentos de proteção que permitam higienização somente poderão ser reutilizados após a higienização.


7.4 Somente deve ser permitida a entrada de pessoas no estabelecimento com a utilização de máscara de proteção.


7.5 Os profissionais responsáveis pela triagem ou pré-triagem dos trabalhadores, os trabalhadores da lavanderia (área suja) e que realizam atividades de limpeza em sanitários e áreas de vivências devem receber EPI de acordo com os riscos a que estejam expostos, em conformidade com as orientações e regulamentações dos Ministérios da Economia e da Saúde.


8. Refeitórios


8.1 É vedado o compartilhamento de copos, pratos e talheres, sem higienização.


8.2 Deve ser evitado o autosserviço ou, quando este não puder ser evitado, devem ser implementadas medidas de controle, tais como:


a) higienização das mãos antes e depois de se servir;


b) higienização ou troca frequentes de utensílios de cozinha de uso compartilhado, como conchas, pegadores e colheres;


c) instalação de protetor salivar sobre as estruturas de autosserviço; e


d) utilização de máscaras e orientações para evitar conversas durante o serviço.


8.3 A organização deve realizar limpeza e desinfecção frequentes das superfícies das mesas, bancadas e cadeiras.


8.4 A organização deve promover nos refeitórios espaçamento mínimo de um metro entre as pessoas na fila e nas mesas, orientando para o cumprimento das recomendações de etiqueta respiratória e que sejam evitadas conversas.


8.4.1 Quando o distanciamento frontal ou transversal não for observado, deve ser utilizada barreira física sobre as mesas que possuam altura de, no mínimo, um metro e cinquenta centrímetros em relação ao solo.


8.5 A organização deve distribuir os trabalhadores em diferentes horários nos locais de refeição.


8.6 Devem ser retirados os recipientes de temperos (azeite, vinagre, molhos), saleiros e farinheiras, bem como os porta-guardanapos, de uso compartilhado, entre outros


8.7 Deve ser entregue jogo de utensílios higienizados (talheres e guardanapo de papel, embalados individualmente).


9. Vestiários


9.1 Deve-se evitar aglomeração de trabalhadores na entrada, na saída e durante a utilização do vestiário.


9.1.1 A organização deve adotar procedimento de monitoramento do fluxo de ingresso nos vestiários e orientar os trabalhadores para manter a distância de um metro entre si durante a sua utilização.


9.2 A organização deve orientar os trabalhadores sobre a ordem de desparamentação de vestimentas e equipamentos, de modo que o último equipamento de proteção a ser retirado seja a máscara.


9.3 Devem ser disponibilizados pia com água e sabonete líquido e toalha descartável ou dispensadores de sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%, na entrada e na saída dos vestiários.


10. Transporte de trabalhadores fornecido pela organização


10.1 Implantar procedimentos para comunicação, identificação e afastamento de trabalhadores com sintomas da COVID-19 antes do embarque no transporte para o trabalho, quando fornecido pelo empregador, de maneira a impedir o embarque de pessoas sintomáticas, incluindo eventuais terceirizados da organização de fretamento.


10.2 O embarque de trabalhadores no veículo deve ser condicionado ao uso de máscara de proteção.


10.3 Os trabalhadores devem ser orientados no sentido de evitar aglomeração no embarque e no desembarque do veículo de transporte, devendo ser implantadas medidas que garantam distanciamento mínimo de um metro entre trabalhadores.


10.4 A organização deve priorizar medidas para manter uma distância segura entre trabalhadores, realizando o espaçamento dos trabalhadores dentro do veículo de transporte.


10.5 Deve-se manter preferencialmente a ventilação natural dentro dos veículos e, quando for necessária a utilização do sistema de ar condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar.


10.6 Os assentos e demais superfícies do veículo mais frequentemente tocadas pelos trabalhadores devem ser higienizados regularmente.


10.7 Os motoristas devem higienizar frequentemente as mãos e o seu posto de trabalho, inclusive o volante e superfícies mais frequentemente tocadas.


10.8 A organização deve manter registro dos trabalhadores que utilizam o transporte, listados por veículo e viagem.


11. Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT e Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA


11.1 SESMT e CIPA, quando existentes, devem participar das ações de prevenção implementadas pela organização.


11.2 Os trabalhadores de atendimento de saúde do SESMT, como enfermeiros, auxiliares e médicos, devem receber Equipamentos de Proteção Individual - EPI de acordo com os riscos a que estejam expostos, em conformidade com as orientações e regulamentações dos Ministérios da Economia e da Saúde.


12. Medidas para retomada das atividades


12.1 Quando houver a paralisação das atividades de determinado setor ou do próprio estabelecimento, decorrente da COVID-19 devem ser adotados os seguintes procedimentos antes do retorno das atividades:


a) assegurar a adoção das medidas de prevenção previstas neste Anexo;


b) higienizar e desinfectar o local de trabalho, as áreas comuns e os veículos utilizados;


c) reforçar a comunicação aos trabalhadores; e


d) implementar triagem dos trabalhadores, garantindo o afastamento dos casos confirmados, casos suspeitos e contatantes de casos confirmados da COVID-19.


12.1.1 Não deve ser exigida testagem laboratorial para a COVID-19 de todos os trabalhadores como condição para retomada das atividades do setor ou do estabelecimento por não haver, até o momento da edição deste Anexo, recomendação técnica para esse procedimento.


12.1.1.1 Quando adotada a testagem de trabalhadores, esta deve ser realizada de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde em relação à indicação, metodologia e interpretação dos resultados.

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